Resolução COMAD nº 002/2013 - COMISSÃO
ELEITORAL
Regulamenta a Eleição do COMAD biênio
2013/2014
CONSIDERANDO
QUE:
O COLEGIADO DO COMAD – Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas,
vinculado ao Gabinete do Prefeito, formado por Representantes de Instituições
Governamentais e Não-Governamentais, previsto na Lei 10.510 de 15 de
julho de 2005, instalado em 10 de outubro de 2006, no uso de suas atribuições e de conformidade com a legislação
em vigor, tendo em vista deliberação da plenária em Reunião Ordinária do dia 24
de janeiro de 2013, constituiu a COMISSÃO ELEITORAL, através da Resolução
001/COMAD/2013 e esta pelas prerrogativas que lhe fora delegada,
RESOLVE:
Art. 1º - Definir o dia 28 de fevereiro, às 14h30
na Casa dos Conselhos, situado à Av. D. Pedro I, nº 692, para a realização da
Eleição de Presidente e Vice-Presidente do COMAD para o biênio 2013/2014, em
reunião Ordinária e Extraordinária, convocada previamente, no mínimo três dias
antes da data de sua realização, através dos meios previstos em seu Regimento
Interno, conforme Art. 8º, quais sejam: email, telefone, blog, etc.
DOS CANDIDATOS À PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 2º - Somente os Conselheiros Representantes
de Secretarias Governamentais indicados ou ratificados nesta atual
Administração Municipal, juntamente com os Representantes das demais Instituições
Governamentais e Não Governamentais, indicadas na Lei de criação deste Conselho
poderão concorrer para os cargos acima citados, conforme seu Regimento Interno:
Artigo
8º - “O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos pelos Conselheiros,
entre seus pares, todos sendo elegíveis, sem necessidade de registro de
candidatura, através de sufrágio de votação direta e secreta em reunião
ordinária e extraordinária do COMAD, sendo necessário que a eleição conste em
pauta com conhecimento prévio dos conselheiros.
I - Será
considerado eleito para a função, o membro que obtiver a maioria simples dos
votos válidos.
II
- Se nenhum membro alcançar a maioria simples de votos válidos na primeira
votação, far-se-á imediatamente nova escolha, concorrendo os dois candidatos
mais votados e considerando-se eleito àquele que obtiver maioria simples dos
votos válidos.”
§ 1º - O Candidato a Presidente deverá
estar associado a um Vice-Presidente, em forma de chapa.
§ 2º - Havendo mais de uma chapa, a ordem de
inscrição será o da cédula eleitoral.
§ 3º - Mesmo havendo apenas uma chapa, o
pleito ocorrerá por votação e não por aclamação.
DA CÉDULA ELEITORAL
Art. 3º - A Cédula Eleitoral terá as
dimensões de meia página de papel A4.
Art. 4º - No Anverso deverá ter como
Cabeçalho o nome “COMAD”, “Cédula Eleitoral” e a “data”.
Art. 5º - Ainda no Anverso, antecedido o nome
do Candidato à Presidente, um Quadrado. Se houver mais de um candidato, o
procedimento será repetido.
Art. 6º - No verso e ao centro, um traço e
abaixo, a inscrição “Assinatura do Presidente da COMAD”.
DOS ELEITORES
Art. 7º - Serão Aptos para votar, os Conselheiros
Titulares ou Suplentes.
§ 1º O Conselheiro Titular (ou seu
Suplente) representante de Secretaria/Instituição Governamental ou não
Governamental que ainda não foi ratificado poderá votar, desde que continue
prestando serviço à citada Secretaria/Instituição que o indicou para
Conselheiro no COMAD.
§ 2º - O Suplente só poderá votar se o
Conselheiro Titular de sua Secretaria/Instituição estiver ausente.
§ 3º - Não será aceito voto por
procuração.
DA MESA ELEITORAL
Art. 8º - Será formada uma Mesa Eleitoral
composta da Comissão Eleitoral instituída pela Resolução 001/COMAD/2013, de 25
de janeiro de 2013, tendo a Conselheira MARIA DA GUIA OLIVEIRA COSTA SILVA,
como Presidente e o Conselheiro JUVENAL DA ROZ, como Escrutinador Secretário da
Sessão Eleitoral. Será nomeado mais um Escrutinador entre os Conselheiros
presentes.
DA ELEIÇÃO
Art. 9º - Aberta a Sessão Eleitoral, o
Escrutinador Secretário chamará o nome do eleitor pela ordem de assinatura na
Folha de Presença e lhe entregará uma Cédula Eleitoral rubricada pela Presidente
da Sessão Eleitoral, no seu anverso.
Art. 10º - O eleitor seguirá para um local
reservado onde preencherá a Cédula e a dobrará em dois. A seguir depositará na
urna que se encontrará à frente do Presidente da Sessão.
Art. 11º - Após todos votarem, serão aguardados
dez minutos para a abertura da urna e contagem dos votos. Esse tempo servirá
para atender a algum Conselheiro que por ventura esteja atrasado à Sessão.
Art. 12º - A Presidente da Sessão Eleitoral
informará o número de eleitores e a seguir abrirá a Urna informando cédula a
cédula o voto assinalado. O escrutinador fará a contagem dos votos e anunciará à
Presidente. Se houver divergência, será procedida nova contagem dos votos.
§ 1º - O voto será nulo em caso de voto
em mais de um candidato.
§ 2º - O voto em branco não anula o voto.
§ 3º - Será vencedora a chapa que obtiver
maior número de votos, em caso de mais de duas chapas.
§ 4º - Em caso de apenas uma chapa, será
declarada eleita a que obtiver maioria simples.
§ 5º - Em caso de a chapa única não obter
a maioria simples, uma nova eleição ocorrerá logo em seguida, conforme o Art.
8º do Regimento Interno, já citado.
Art. 13º A Presidente da Comissão Eleitoral
então aclamará o nome do Presidente e Vice-Presidente eleitos. O Escrutinador Secretário
da Sessão Eleitoral lavrará o resultado em ata, passará a Secretaria do COMAD
que informará à Secretaria do Prefeito para as devidas providências.
§ 1º - Todos os votantes deverão assinar
a Ata Eleitoral.
Art. 14º - Findo a Eleição, a Presidente da
Comissão Eleitoral dará posse ao novo Presidente e Vice-Presidente.
Art. 15º - Concluído o processo eleitoral, o (a)
Presidente escolherá o(a) seu (sua) Secretário(a) Executivo(a), imediatamente.
DA CONVOCAÇÃO
Art. 16º - O COMAD deverá dar ampla
divulgação da convocação dos Conselheiros para a eleição, reforçando aí a
convocação também às Secretarias Governamentais ou Instituições Não
Governamentais Parceiras.
Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARIA DA
GUIA OLIVEIRA COSTA SILVA
Presidente da Comissão Eleitoral do
COMAD